20 anos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No dia 11 de setembro o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou 20 anos de existência, muito embora só tenha entrado em vigor após 180 dias de sua publicação em 12.9.1990 (art. 118 da lei 8.078, de 11.9.1990 – CDC).
O CDC foi inovador em muitos aspectos, inclusive normatizando o que já era aplicado pela jurisprudência pátria, tais como a inversão do ônus da prova, a desconsideração da pessoa jurídica, a responsabilidade civil objetiva, a teoria da imprevisão, etc..
Talvez, a mais importante inovação do CDC tenha sido o benefício da ação civil pública para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.
Apesar da previsão da Lei 7347/85, a ação civil pública ganhou força com o art. 81 da Lei 8078/90 (CDC), ao estabelecer que a defesa, em juízo, dos direitos dos consumidores poderia ser exercida de forma individual ou coletiva, hipótese última em que cuidará da defesa dos direitos ou interesses difusos, coletivo e individuais homogêneos.
Outrossim, o próprio dispositivo legal, nos três incisos do parágrafo único do art. 81, cuidou de fornecer o conceito de tais direitos ou interesses difusos, coletivo e individuais homogêneos: “I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancias de fato; II – para interesses coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III – interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum.”.
Socorrendo-se de Ada Pelegrini Grinover e de Mazzilli, podemos afirmar que os interesses difusos são aqueles que unem pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (ex.: comunidade atingida pela poluição de manancial de água que abastece a cidade, por determinada empresa privada. Interesse coletivo, podemos dizer que são aqueles interesses indivisíveis de pessoas ligadas por relação jurídica idêntica (ex.: aumento ilegal do leite em pó (cartelização). Interesses individual homogêneo, são aqueles que embora divisível, une pessoas ligadas por um liame fático (ex.: lote de veículos produzidos com defeito), esse último foi previsto no CDC para facilitar a vida dos consumidores, na briga com as grandes corporações.
Finalmente, e só para informar, ressaltamos que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a competência do Distrito Federal para conhecer de ações civis públicas contra dano ao consumidor em escala nacional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário